Reclamação para impugnar acórdão de IRDR questionado por recurso especial

Em recente decisão, o STJ reconheceu o descabimento de reclamação ajuizada pelo INSS contra decisão que deixou de aplicar a tese firmada em IRDR. O contexto é importante: a reclamação foi ajuizada durante a pendência de recurso especial, com efeito suspensivo, interposto contra a própria decisão que julgou o IRDR.

Parte da argumentação exposta pelo INSS ia no sentido de que o STJ entende eficaz, antes do trânsito em julgado, a decisão que resolve do IRDR . Ocorre que, Recurso Especial n. 1976792 – RS, a corte afirmou que esse entendimento aplicar-se-ia para as situações de pendência de embargos de declaração do acórdão que julga o recurso especial, e não quando há a pendência de julgamento deste recurso, fase em que os processos encontram-se suspensos. Em outros termos, eventual reclamação deveria aguardar o julgamento do recurso especial. Perspectivamente, seria uma situação em que haveria o concurso de dois meios de impugnação: a reclamação e os embargos de declaração.

Vale ressaltar que o acórdão também faz referência ao recurso extraordinário, mas, por enquanto, a matéria não foi enfrentada pelo STF .

Embora o acórdão seja curto, dois trechos merecem destaque:

“Aliás, a decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). Vale dizer, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).”

“Registro não desconhecer que há decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Todavia, penso que esse entendimento deve ser empregado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC).”

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