Constatação prévia na recuperação judicial – art. 51-A da Lei 11.101/2005

Um dos institutos trazidos com a reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/2020) é a “constatação prévia”, disciplinada pelo artigo 51-A.

Conferem-se poderes ao juiz para nomear profissional que avaliará, tão logo distribuído o pedido de recuperação judicial, as reais condições de funcionamento e de regularidade a empresa, bem como completude da documentação.

A ideia é fazer um exame prévio – sem qualquer ingerência na análise de viabilidade econômica do plano de recuperação ou do devedor – para evitar o uso fraudulento da recuperação judicial, o controle de competência, caso a sede da empresa seja distinta do juízo, presença de requisitos mínimos para processar o pedido etc.

O instituto está passando despercebido pelos processualistas, mas pode ser uma técnica muito interessante para diversos problemas atuais.

A discussão candente sobre litigância predatória passa, também, por questões documentais, especialmente a instrução deficiente da petição inicial ou a instrução da petição inicial com intuito fraudatório. Assim, seria possível a qualquer juízo, valendo-se da técnica do art. 51-A da LRF, determinar a constatação prévia para evitar que demandas infundadas se arrastem? Ainda no campo da probidade, não seria possível usar essa técnica para detectar e reprimir o chamado “document dump”?

Outra aplicação relevante é a constatação prévia em matérias de elevada complexidade técnica, como podem ser aquelas envolvendo responsabilidade civil em ambiente digital, contratos empresariais ou públicos de longa duração, dentre outros, cujo exame dos documentos respalda o juiz para definir se a petição inicial precisará ser emendada.

O caráter pericial dessa atividade  evitaria muitos problemas que, normalmente, são identificados no curso da fase instrutória ou decisória. É um tema de relevância científica e prática que merece ser desenvolvido pelos processualistas.

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